server temporarily unavailable
A 1? Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de membro do Minist?rio P?blico exercer outra fun??o p?blica. Por unanimidade, os ministros negaram recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Sul em processo sobre a possibilidade de integra??o de membro do Minist?rio P?blico no Conselho Superior de Pol?cia.Segundo o relator, ministro Marco Aur?lio, o STJ j? firmou o entendimento de que membro do Minist?rio P?blico n?o pode exercer outra fun??o p?blica, em harmonia com o disposto no artigo 128, par?grafo 5?, inciso II, al?nea "d", da Constitui??o Federal. O dispositivo diz que ? vedado ao membro do Minist?rio P?blico exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun??o p?blica, salvo uma de magist?rio."A previs?o dos incisos VII e IX, do artigo 129, n?o viabiliza a mitiga??o da veda??o aludida. O controle externo da atividade policial h? de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inser??o do Minist?rio P?blico em ?rg?o da pr?pria pol?cia, que ? o Conselho Superior de Pol?cia", ressaltou o ministro Marco Aur?lio."Tamb?m n?o cabe dizer que a participa??o no Conselho Superior de Pol?cia ? harm?nica com a atividade do Minist?rio P?blico", completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da A??o Direta de Inconstitucionalidade 3.298, o Plen?rio do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Minist?rio P?blico exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da pr?pria institui??o. Com Informa??es da Assessoria de Imprensa do STF.Revista Consultor Jur?dico, 15 de junho de 2011Apoio: www.aprovando.com.br Concursos P?blicos e Exames OAB
View the original article here
Nenhum comentário:
Postar um comentário