O Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi considerado inválido, no requisito de aviso, altura mínima para o exercício da profissão de guardas feminina no cityNo previsão expressa na lei pertence ao município de Campinas (SP). De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, o STF considera que o requisito de tempo mínina sandbox é razoável, mas deve ser previsto por lei e no aviso de concurso. A informação é do site do STF.
Ao analisar o caso de um candidato, o TJ-SP revelou que a exigência discriminatória estabelecida no anúncio não foi prevista em lei. Isto é porque, de acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, o Estado regulamentar de carreira só se refere ao requisito de aptidão física em caráter genérico.
Contra esta decisão o município recorreu ao Supremo Tribunal, alegando que a profissão na tela depende da altura, e que este requisito foi introduzido inicialmente no aviso para todos os candidatos. "Ignorar a altura para o requerido enfrentar o princípio de isonomia, pois outros candidatos foram submetidos a exigência e muitos outros não inscritos por causa disto," disse a administração municipal.
Em sua decisão, o Ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo a qual "é uma exigência de altura mínima razoável para posições na área de segurança, desde ao abrigo da lei no sentido formal e material, bem como no edital que regem a concorrência". No caso dos autos, mas sustentou Mendes, a exigência de altura mínima enumerados na lei e apenas no anúncio de concurso.
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